Associação dos Jovens Empresários emite nota contra lei de Valter Araújo

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Foto: Divulgação

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Porto Velho, 30 de julho de 2007 Ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Rondônia Excelência, Fazemos referência à aprovação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, na sessão do último dia 18, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 071/2007, que veda a construção, instalação e funcionamento de diversas atividades e estabelecimentos a 70 metros das margens das nascentes, olhos d’água e bacias mananciais (doravante referido como o “Projeto de Lei”). Em que pesem os louváveis propósitos que o inspiram, o Projeto de Lei, a rigor, não só é extremamente nocivo aos superiores interesses do Estado de Rondônia, como padece de graves vícios de inconstitucionalidade, sendo recomendável que seja integralmente vetado, o que desde já se roga, respeitosamente, a V.Exa. Da forma como concebido, o Projeto de Lei poderá inviabilizar inúmeros empreendimentos de relevante interesse econômico e social para o desenvolvimento do Estado, inibindo os investimentos, a geração de empregos e a arrecadação tributária. Mais grave ainda, o Projeto de Lei não só inibe investimentos futuros, como pode causar graves prejuízos a um sem número de projetos já em curso, ou até mesmo a atividades e empresas em plena operação, sem a contrapartida de qualquer vantagem significativa e perceptível para a preservação do meio ambiente. Com efeito, a eventual implementação do Projeto de Lei implicará na pretensão de embargo e demolição de dezenas e dezenas de empreendimentos produtivos, que se situam a limite de distância de nascentes d’água inferior ao preconizado pelo Projeto, podendo potencialmente causar uma verdadeira débâcle de significativa parcela da atividade econômica do Estado. A título de exemplo, restou noticiado na imprensa local que, 70% dos laticínios e frigoríficos no interior do Estado teriam que ser demolidos! Não é à toa que, desde a aprovação em Plenário do citado Projeto, diversas entidades representativas do empresariado e da classe trabalhadora, assim como, igualmente, os órgãos de imprensa do Estado, vêm-se manifestando de forma uníssona e eloqüente contra a promulgação de tão danoso Projeto de Lei (vide dossiê anexo). Vale destacar, Excelência, que tal Projeto, além de nocivo aos superiores interesses do Estado de Rondônia, padece de diversos vícios de inconstitucionalidade, dentre os quais, exemplificativamente, caberia apontar o desrespeito a direitos adquiridos e situações consolidadas, em frontal ofensa aos princípios mais caros à Constituição Federal, e a absoluta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, criando ônus, restrições e multas inadequados, desproporcionais e excessivos em relação aos benefícios que se pretende devam resultar do Projeto. De fato, toda a doutrina e a jurisprudência constitucionais, não só no Brasil, mas também em países dos mais avançados do mundo, aponta a necessidade de que a legislação, para se adequar à Carta Constitucional, preserve uma relação de proporcionalidade e razoabilidade entre, de um lado, os fins e benefícios objetivados pela Lei e, de outro, os sacrifícios e restrições impostos aos destinatários da Lei, para o atingimento daqueles fins. Ora, no que respeita à proteção dos importantes bens ambientais visados pelo Projeto – nascentes, olhos d’água e bacias mananciais –, é evidente que a eventual ampliação das sérias restrições já existentes nos planos federal, estadual e municipal resultará em um incremento insignificante de proteção, se comparado aos imensos sacrifícios e prejuízos impostos a um sem número de empresas já estabelecidas, sem falar nas desvantagens competitivas que, seguramente, serão impostas ao Estado de Rondônia, relativamente a outros Estados da Federação, nas decisões de investimento dos empresários em geral. A eventual sanção do Projeto de Lei terá efeitos devastadores na percepção de risco do Estado, nas avaliações não só dos empresários locais – que poderão ser tentados a deslocar suas empresas para outros Estados onde não existam as mesmas restrições –, como também na de empresários de outras regiões do País, interessados em investir em um Estado com grande potencial de crescimento como Rondônia. Ademais, eventual sanção do Projeto de Lei resultará, certamente, em uma enxurrada de ações judiciais visando à declaração de inconstitucionalidade e inaplicabilidade do Projeto de Lei a situações já constituídas ou em curso, sendo certo que o Poder Judiciário não se recusará a amparar os lídimos direitos dos particulares prejudicados. Por todos esses motivos, confia-se que V.Exa. avaliará os superiores interesses do Estado e de sua população, atendendo ao clamor de todo o meio empresarial e do povo de Rondônia, e vetará integralmente o infeliz Projeto de Lei. Atenciosamente, Emerson Castro Presidente AJERO
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