MP entra com representação contra Marlon Donadon; prefeito acusou promotor e juiz de perseguição
O Ministério Público do Estado entrou com uma representação contra o prefeito de Vilhena Marlon Donadon (PMDB) por prática de crime contra a honra de um promotor de Justiça e um magistrado do município, ilícito previsto no art. 140 do Código Penal.
O Procurador de Justiça Charles José Grabner manifestou-se em seu Parecer a designação de uma audiência preliminar na tentativa de possibilitar a conciliação e, em caso de insucesso o oferecimento da denúncia.
O relator do processo, Rowilson Teixeira deu prazo de 15 dias para que Marlon apresente defesa escrita, acatando o parecer da Procuradoria de Justiça de Rondônia, antes da realização da audiência.
Veja o depacho:
DESPACHO DO RELATOR Outros Feitos nrº 200.000.2007.005317-0
Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Representado: Marlon Donadon
[...]
“
Pelo exposto, determino a notificação ao acusado, para, querendo,
apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, mediante advogado com
poderes específicos.
Expeça-se a notificação com cópia integral dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2007.”
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Vistos etc;
Trata-se de procedimento de representação movido pelo Ministério Público Estadual em face de Marlon Donadon, ao fato deste ter, em tese, praticado o crime contra honra de Membro do Ministério Público, bem como de Magistrado (Art. 140 do Código Penal), cujo autos contém representação do ambos ofendidos.
A d. Procuradoria de Justiça, em manifestação da lavra do eminente Procurador Charles José Grabner, pugnou pela designação de audiência preliminar, nos termos da Lei 9.099/95, na tentativa de possibilitar a conciliação e, em caso de insucesso, o oferecimento da denúncia. (fls. 15/18).
É o breve relato.
Decido.
Cuida-se os autos, de procedimento com o fito de deflagrar a persecução criminal, pela suposta prática do crime contra a honra.
Os autos vieram à esta instância, tendo em vista a qualidade da parte representada, que ocupa o cargo de Prefeito.
A circunstância do presente caso, envolve, paralelamente, a incidência, tanto da Lei 9.099/95 quanto da Lei nº 8.038/90, que disciplina o procedimento dos processos de competência originária, a qual, em seu artigo 4º, estabelece que, antes do recebimento da denúncia ou representação, expedir-se-á notificação ao acusado para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Assim, verifico ser imprescindível a notificação do acusado antes da designação da audiência preliminar, porquanto, forçosamente, estar-se-ia prestigiando a ampla defesa, já que, no caso da respectiva solenidade restar infrutífera, a denúncia poderá ser feita na mesma oportunidade, tendo em vista a manifestação prévia do acusado, o que não aconteceria e caso de inexistência da notificação.
Pelo exposto, determino a notificação ao acusado, para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, mediante advogado com poderes específicos.
Expeça-se a notificação com cópia integral dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2007.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator