Magistrado confirma afastamento de presidente do Sindler

A gota d’água para o afastamento da presidente teria sido um depósito de R$33.000,00 que foi detectado na conta da mesma. Jarina Lemos, alega não saber porque foi depositado esta quantia, nem a quem pertenceria o dinheiro. Diante das evidências de favorec

Magistrado confirma afastamento de presidente do Sindler

Foto: Divulgação

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A presidente afastada do SINDLER – Sindicato dos Servidores do Legislativo de Rondônia, Jarina Lemos conseguiu através de Medida cautelar inominada, impetrada no último dia 15.05 e com liminar do juiz Guilherme Ribeiro Baldan, deferida parcialmente ontem 23.05 o pedido da presidente afastada para garantir a ela e sua diretoria afastada a ampla defesa durante todo o procedimento de apuração das irregularidades apontadas na ata de assembléia geral do Sindicato dos Trabalhadores do Poder legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER realizada em 11 de maio de 2007. O magistrado em sua decisão disse que: para garantia da ampla defesa, deverão os autores ter acesso a todas as fases da investigação, inclusive sendo intimados para prestar esclarecimentos, assistir à inquirição de testemunhas e apresentar defesa escrita. VEJA ABAIXO ÍNTEGRA DA DECISÃO: Número do Processo: 001.2007.010647-8 Classe: Medida cautelar inominada Data da Distribuição: 15/05/2007 Requerente(s): Rossoni Rodrigues Reis e outros. Advogado(s): Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea Requerido(s): Eugenio Raimundo Ferreira Martins e outros. Vara: 7ª Vara Cível Decisão Interlocutória (23/05/2007 ) Decisão: "JARINA LEMOS DA CONCEIÇÃO e outros, ingressam com ação cautelar inominada, com pedido de liminar, para a reintegração de toda a diretoria ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER, haja vista que o afastamento não decorreu de procedimento correto. Sustentam que a primeira requerente é presidente eleita do referido sindicato, com mandato até abril de 2008. Acrescentam que em razão de problemas cardíacos, a primeira requerente teve de se afastar das funções de presidente do sindicato entre os dias 09-04-2007 até 08-05-2007. Afirmam que em 04-05-2007 foi realizada uma assembléia extraordinária, ocasião em que não foi possível ser tomada nenhuma deliberação, pois não estavam presentes 2/3 dos 107 sindicalizados que tinham solicitado a assembléia, sendo apenas marcada nova data de assembléia para o dia 11-05-2007. Narram que no dia 11-05-2007 foi realizada nova assembléia e deliberado pelo afastamento de toda a diretoria do sindicato, por supostas irregularidades nomeando-se para tanto uma junta governativa. Traçam considerações sobre o direito pleiteado, especialmente quanto à violação do princípio da ausência de defesa para perda do mandato, ausência de utilização de escrutínio secreto para deliberação da perda de mandato e omissão de previsão no estatuto para investigação de supostos atos praticados por diretoria. Pleiteiam a suspensão dos efeitos da decisão proferida na assembléia geral extraordinária realizada em 11-05-2007 e a imediata reintegração dos diretores do SINDLER as suas atribuições. Juntam os documentos de fls. 21/101. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos de ação cautelar com pedido de liminar de reintegração ao cargo dos diretores e presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER. Para o deferimento da liminar é preciso que estejam presentes, na análise sumária que se pode realizar, os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora. O requisito da plausibilidade do direito não está demonstrado, de maneira a justificar o deferimento do pedido da forma em que foi pleiteado. Alegam os autores que não poderiam ter sido afastados do cargo, porque a perda do mandato devia dar-se mediante processo onde fosse garantida a ampla defesa, sendo que a assembléia para tal fim necessitava de voto secreto, conforme dispõem os artigos 44, parágrafo único e 15 do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER. Ocorre que os autores não perderam o mandato, mas foram afastados por prazo determinado de sessenta dias para apuração de fatos absolutamente especificados, conforme se verifica da ata da assembléia geral extraordinária realizada em 11 de maio de 2007 (fls. 131/132), a qual inicialmente foi presidida pela própria primeira autora, que colocou em votação os itens da pauta, inclusive referente a seu afastamento. A referida ata, embora não traga a assinatura de todos os presentes, consta como estando no ato cento e sessenta e seis associados, o que presume, neste momento, esteja respeitado o quorum do artigo 19, parágrafo único, do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER. Quanto ao voto secreto previsto no artigo 15 do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER, isto também não pode ser motivo para o deferimento da liminar na forma em que foi pleiteada, porque o voto aberto somente pode beneficiar os autores, além do que, não ocorreu a perda do mandato, mas apenas o afastamento temporário, por prazo determinado, para apuração de fatos específicos. Por outro lado, o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER não prevê afastamento temporário para apuração de irregularidades, mas a instituição de Junta Governativa Provisória quando ocorre renúncia coletiva da Diretoria, o que não é o caso. Assim, necessário analisar a questão com o bom senso que ela exige. Em princípio, a decisão da assembléia geral deve ser respeitada, porque as decisões destas assembléias costumam ser soberanas, a menos que não respeitem as leis e o próprio estatuto, o que, aliás, é expressamente previsto no artigo 14 do estatuto do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER. Com efeito, para que haja às decisões da assembléia geral não sejam consideradas soberanas deve haver desrespeito à lei ou ao próprio estatuto. A omissão do estatuto quanto ao afastamento provisório para apuração de irregularidades não pode ser óbice para que ele ocorra, quando isto represente a vontade da maioria dos sindicalizados. Contudo, embora o ato que afastou a diretoria tenha sido procedido mediante assembléia geral, a qual foi conduzida, ao menos inicialmente, pela própria primeira autora, onde estavam relacionados especificadamente cada um dos fatos que necessitam de apuração, aos autores deve ser garantida a ampla defesa durante as apurações. Por isso, o pedido de liminar deve ser adequado ao que estabelece o artigo 798 do Código de Processo Civil. O perigo da demora resta demonstrado, pois o cargo que os autores ocupam é eletivo e, portanto, com prazo para terminar, sendo que o afastamento pode gerar prejuízos, por não poder ser recuperado. Diante do que foi visto e da análise que se pode fazer no momento, defiro parcialmente o pedido inicial para garantir aos autores a ampla defesa durante todo o procedimento de apuração das irregularidades apontadas na ata de assembléia geral do Sindicato dos Trabalhadores do Poder legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER realizada em 11 de maio de 2007, sendo que para garantia da ampla defesa, deverão os autores ter acesso a todas as fases da investigação, inclusive sendo intimados para prestar esclarecimentos, assistir à inquirição de testemunhas e apresentar defesa escrita. Uma via desta decisão servirá de mandado, que deverá ser cumprido pelo oficial plantonista. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentar defesa, no prazo de cinco (5) dias, indicando provas, contado este prazo da execução da medida, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes, caso não seja a ação contestada. Intime-se". Porto Velho, 23 de maio de 2007. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito Notícias relacionadas: INTERVENÇÃO SINDLER - 33 mil reais "aparecem" na conta da presidente do sindicato dos funcionários da ALE/RO Diretoria do SINDLER é ameaçada de afastamento pelos seus sindicalizados
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