Ex-monitor preso indevidamente acusado de torturar menor na Casa do Adolescente será indenizado em R$ 10 mil pelo Estado

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Foto: Divulgação

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Os integrantes da 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia condenaram o Estado de Rondônia a indenizar em dez mil reais o ex-monitor da Casa do Adolescente, Carlos Correa da Silva, que ficou preso três dias acusado de torturar um menor infrator. Segundo consta do processo, os menores infratores foram colocados numa cela e um deles estava exaltado, causando alvoroço. Diante dessa situação, o monitor abriu a cela a pedido do policial militar Olavo de Oliveira Moraes, que pretendia transferir o adolescente para outro local a fim de mantê-lo longe de todos, inclusive da namorada do menor, que se encontrava no local e, a todo o instante, dava-lhe cigarros e ajudava a xingar o PM. Quando o monitor abriu o alojamento, o PM Olavo foi puxado pelo adolescente para dentro da cela e caiu por cima do menor. Tanto o PM quanto o monitor foram presos em flagrante pela prática do crime de tortura. Carlos Corrêa ficou três dias preso. Ele ingressou na justiça com ação de danos morais, que, no primeiro grau, foi julgada improcedente. O ex-monitor apelou ao TJ, que reformou a sentença para condenar o Estado a pagar a indenização. O parecer do Ministério Público no inquérito policial afirma que não havia qualquer indício de que os agentes tivessem constrangendo e submetendo a suposta vítima a intenso sofrimento físico ou mental. Para o juiz convocado Glodner Luiz Pauletto, relator do processo de apelação cível no TJ, “ houve falha disciplinar do policial; porém, é de se esclarecer que o adolescente estava desacatando o policial, que é também um funcionário público e merece todo o respeito. Realmente, o PM não deveria ter entrado na cela, isto também, concordo, porém dizer que o menor foi torturado, com todo o respeito, não há qualquer prova deste fato”. O juiz ressalta que "é certo que, conforme mencionado pelo Ministério Público nos autos do Inquérito Policial, há demonstração de cometimento de ato disciplinar, já que o apelante não deveria ter aberto o alojamento para o policial, nem o policial deveria ter entrado na cela, mas não a prática do crime de tortura, que para a sua configuração exige vários requisitos, os quais não se encontram sequer demonstrados". De acordo com o magistrado, no processo constata-se que o PM sequer chegou a desferir algum golpe no adolescente. “Aliás, era o adolescente quem o puxava pelo cacetete, para dentro da cela”, anota o juiz. E acrescenta: “Punir um servidor que cometeu infração administrativa (falha disciplinar) com pena de prisão é no mínimo excessivo. Principalmente, se a prisão for em razão da prática de um crime como o de tortura, uma vez que é crime de ação pública incondicionada, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia”. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização ao argumento de que a prisão do então monitor não foi ilegal, porque, segundo as provas dos autos, o Inquérito Policial havia sido arquivado não porque o apelante não teria cometido o crime que lhe imputaram, mas, sim, por insuficiência de provas. "Na hipótese, resta demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre ele e a conduta estatal (causada pelos seus agentes no exercício de suas funções). Portanto, considerando que a prisão do apelante fora indevida, já que não observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim a profissão do apelante e a conduta do agente ofensor, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso a fim de que seja modificada a sentença e, conseqüentemente, arbitrada ao apelante a indenização por danos morais. Fixo o valor de R$10.000,00”, anotou Glodner Luiz Pauletto em seu voto. Os desembargadores Eurico Montenegro e Renato Mimessi acompanharam o voto do Relator.
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