ARTIGO - A nova execução por quantia certa contra devedor solvente - Por: Ricardo Sá Vieira
O leitor encontrará neste artigo, um rápida visão sobre a nova redação para o processamento de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, trazendo um contesto da lei anterior comparada aos avanços trazidos pelo legislador do século XXI ao texto do nosso Código de Processo Civil, que data de janeiro de 1973.
Em prima facie, gostaria de registrar um avanço na postura sociológica do Legislador, que teve como premissa na edição do Código de Processo Civil Lei Federal 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, principalmente no que pertine ao conteúdo do Capítulo IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proteger o executado, oportunizando a este, a indicação de bens que ele em garantia do juízo para o processamento da execução;
Já na alteração do Código de Processo Civil, trazida pela Lei federal nº1.382/2.006, trouxe uma nova postura sociológica, totalmente antagônica a antiga proteção do executado, desta feita, a nova redação do Código, traz uma proteção ao exeqüente, ou seja, visa garantir o cumprimento da execução, que tem por objetivo, expropriar bens do devedor inadimplente, forçando o cumprimento de sua obrigação de pagar ao exeqüente o que lhe era devido;
Iniciemos então uma análise do texto legal, e em especial, gostaria de pedir vênia aos leitores e público presente, para iniciarmos nosso estudo a partir de um artigo constante do meio da reforma, ou da lei, comparando o artigo o artigo 655. da redação anterior do código, dizia que “Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I – dinheiro; II – pedras preciosas;...etc...”; Já nova redação trazida pela lei em estudo, traz a seguinte redação: “art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:” a listagem de bens e a ordem de preferência, ficaram bem mais favoráveis ao credor; Grifo nosso.
Contudo, o maior destaque está para o caput do artigo 655., pois na redação anterior, incumbia ao devedor indicar os bens que gostaria de dar como garantia do juízo, agora a nova redação do caput do art. 655, apenas diz sobre a ordem de preferência a ser observada.
Colaborando com este raciocínio, vejamos outra novidade implementada pela Lei nº. 11.382/2006, a nova lei trouxe a criação do art. 655 – A. que é uma inovação fantástica, pois possibilitou ao Magistrado deferir a requerimento do exeqüente requisição preferencialmente por meio eletrônico da autoridade supervisora do sistema bancário que informe ao juízo a existência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, e detectando a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a indisponibilidade até o valor indicado na execução. Destacamos aqui, que tal meio era utilizado pelo juízo no processo de execução sobre a égide da lei anterior, no momento em que não se encontrasse nenhum bem imóvel ou móvel e direitos que pudessem ser penhorados, somente nesta fase da execução é que se admitia a penhora on-line através do sistema BACEM-JUD.
Voltando ao inicio da reforma do CPC, no tocante a citação, temos aqui outra inovação a favor do credor, vez que o art. 652. da lei anterior, o devedor era citado para pagar a divida em 24 h. ou nomear bens a penhora. Na nova redação do art. 652., temos que o executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar oi pagamento da dívida, e ainda, possibilita no § 2º que o credor já na inicial da execução indique os bens que devem garantir o juízo, e no § 1º autoriza ao oficial de justiça que com a segunda via do mandado, confirmado que o executado não pagou a divida, proceda a penhora de quantos bens encontrar, suficientes a garantir a execução. Na lei anterior, era autorizado no art. 653. ao oficial que procedesse o arresto dos bens suficientes a garantir a execução.
Ocorre, que após o arresto o exeqüente era intimado para se pronunciar se aceitava ou não os bens arrestados, e ali pedia a conversão do arresto em penhora, era uma ida e vinda a mais dos autos ao Magistrado, e só então se deferia a lavratura do termo de penhora. Notem que uma conclusão ao gabinete do juiz, para despachar determinado ao cartório que intimasse o exeqüente para falar sobre os bens arrestados, e após, ocorria nova conclusão para deferir a lavratura do terno de penhora, ou decidir sobre a negativa do exeqüente e a indicação de novo bem, estas idas e vindas do processo ao gabinete do Magistrado, levariam em uma comarca do interior, onde se tenham menos processos em tramitação, ao contrario do que ocorre nas grandes capitais, levaria no mínimo 60 (sessenta dias) a mais na prestação jurisdicional do Estado Juiz ao exeqüente. Não podemos nos esquecer, que nos casos em que o oficial de justiça não encontrar o executado, ele ainda utilizará dos meios do arresto, que continua sendo tratado pelo art. 653. do CPC.
É de bom alvitre, lembrar que o executado não ficou de todo abandonado em seus direitos, podemos destacar a nova redação do artigo 668., que assegura ao executado, o direito de requerer a substituição da penhora, claro que devidamente justificado, principalmente em dois aspectos: de que a substituição não trará prejuízo ao exeqüente, e que lhe será menos onerosa, isto com base nos artigos 17., inciso IV e VI, e artigo 620).
O legislador, não deixou de atualizar as situações, em que determinados bens são impenhoráveis, onde destacamos o inciso II e IV, do artigo 649, onde ambos tiveram aumentados os bens e valores impenhoráveis. Como exemplo, na redação anterior do inciso II do artigo 649., este se referia apenas as provisões de alimentos, e agora o citado inciso, traz que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de valor elevado, como uma obra de arte de grande valor.
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
Quanto aos embargos do devedor, ocorreu uma inovação significativa logo no inicio da legislação que trata sobre o tema, ou seja, no artigo 736., o legislador possibilitou ao executado, que apresente embargos a execução, independentemente de penhora.
O prazo para propositura dos embargos também sofreram alteração, anteriormente o artigo 738. trazia que o prazo para embargar era de 10 (dez dias), agora o mesmo artigo 738 aumentou o prazo que é de 15 (quinze) dias para propositura dos embargos do devedor.
Voltando a questão da possibilidade de apresentação de embargos sem fazer seguro o juízo, devemos nos aprofundar nesta questão, ou seja, estes embargos propostos sem a segurança do juízo através de penhora, não possuem efeito suspensivo. A execução continuará contra o executado, visando expropriar-lhe bens suficientes a saldar a obrigação devida ao exeqüente.
Somente terão efeitos suspensivos, os embargos propostos com fundamento na nova previsão legal trazida ao mundo jurídico pela redação do artigo 739 – A, § 1º, que aduz, salvo, “...se o prosseguimento da execução manifestamente posa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Grifo nosso.
Concluímos, esperando estarmos contribuindo com o saber jurídico, vez ao analisarmos o texto legal, temos que o legislador foi inovador, e ousado na aprovação desta nova reforma do Código de Processo Civil, trazida pela Lei Federal nº. 11.382/2006. Onde destacamos a inovação de ter como primícia em seu contexto, a proteção do credor, em detrimento aos maus pagadores.