Quando se pensa que não existem punições para os Juízes que insistem em retardar julgamento de ações que interessam ao povo, é ledo engano.
Em sede de ação popular, o Juiz que após a conclusão dos autos para julgamento ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias para o julgamento em primeira instância, ficará privado de ser incluso em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quanto forem os do retardamento no julgamento da ação.
Previsão contida legalmente no inciso VI e Parágrafo único do Artigo 7º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei de Ação Popular), em outras palavras a lei pune as prevaricações cometidas no retardamento de julgamento das ações populares, com a perda do direito a promoção, por um período de (dois) anos.
A lei prevê que o Juiz poderá justificar o atraso, mas, essa justificativa não é levada em consideração quando o mesmo Juiz julgou outras demanda menos relevantes e que foram ajuizadas, inclusive a posterior à ação popular, o que ocorrem em muitos casos.
Apesar da previsão legal, Juízes insistem em retardar julgamento de ações populares, quando já conclusas para julgamento, embora não sabendo eles que basta ser provocado a Corregedoria Geral de Justiça do respectivo Estado ou a Corregedoria da Justiça Federal de cuja jurisdição participe, para ser aplicado a penalidade imposta.
Para se ter uma idéia, nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho há ações populares conclusas para julgamento e que há meses não são julgadas.
Quanto à prevaricação, cujo é o crime praticado por servidor ou agente investido no Poder Público, ao deixar de praticar ato que deveria de ofício ou a requerimento do interessado, trata-se de tipificação penal, punível na forma contida no Código Penal Brasileiro.
O que se verifica no Poder Judiciário, não somente no âmbito dos Estados, mas até mesmo na Justiça Federal, são protelações para julgamento de ações populares mesmo que os Juízes correm os riscos de serem representados e perderem o direito à promoção por um período de até dois anos.
Certamente que o corporativismo sempre é empregado para punir Juízes que retardam o julgamento de ações populares, em detrimento do povo.
O Conselho Nacional de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário foi criado para inibir as desigualdades no acesso à prestação jurisdicional e a lei está para ser aplicada, doa a quem doer.
Em Rondônia, existem ações populares que são proteladas ao máximo para julgamento, já que os interesses escusos estão acima da proteção ao erário público.
Em breve os privilégios causados pelo não julgamento dessas ações poderá causar punições irreversíveis a magistrados que ignoram o texto da lei, achando que se sobressaem a ela, por conta do corporativismo, já que o Conselho Nacional de Justiça poderá ser acionado para coibir os abusos e este, por ser órgão com composição paritária, ou seja, com representantes da sociedade civil e membros do Poder Público, certamente não atua com corporativismo.
Quando soubermos exigir a aplicação da Lei, Juízes atuarão com mais eficiência na entrega da prestação jurisdicional.