*O projeto de lei de autoria do Poder Executivo abrindo licitação para a concessão de novas linhas de ônibus intermunicipais em Rondônia será votado a partir das 15 horas no plenário da Assembléia Legislativa. A tendência agora é que o projeto seja aprovado, mas com várias modificações introduzidas por emendas apresentadas pelo deputado estadual Edson Gazoni (PDT).
*As emendas de Gazoni atendem ao Sindicato das Empresas de Transporte Intermunicipal, ao qual estão filiados 122 empresas que exploram o serviço de transporte no Estado, cuja fatia maior está em poder da Eucatur – Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo.
*Essas emendas são uma espécie de garantia para que o projeto, se for aprovado, não atenda plenamente ao que deseja o governador Ivo Cassol (MD).
*“Nós não temos nada a ver com as divergências políticas entre o governador Ivo Cassol e o empresário Acir Gurgacz”, disse o deputado Edison Gazoni, que já declarou voto: é contra a aprovação do projeto.
*Outro que também declarou-se contrário ao projeto, seja de que forma for, é o deputado estadual Ronilton Capixaba (PL), presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
*Amarildo Almeida, relator do projeto, também é contra sua aprovação em plenário, embora tenha dado parecer pela constitucionalidade da matéria.
*
Veja abaixo as modificações que o projeto sofreu:
*
O deputado Edison Gazoni apresentou três emendas ao projeto:
*Acrescenta dispositivo ao projeto de lei complementar n° 112/06, que “Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências”.
*Fica acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 8° projeto de lei complementar n° 112/06, com a seguinte redação:
*“Art.8º (...)
*VII – um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO.”
*Plenário das Deliberações, 10 de janeiro de 2006.
Deputado Gazoni
*J U S T I C A T I V A
*A proposição visa incluir um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
*Dá nova redação a dispositivos do projeto de lei complementar n° 112/06, que “Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências”.
*a) A expressões “Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP” e “DEVOP”, contidas no projeto de lei complementar n° 112/06, ficam modificadas, respectivamente, para “Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO” e “DER/RO”.
*b) Os dispositivos abaixo relacionados do projeto de lei complementar n° 112/06 passam a ter a seguinte redação:
*“Art. 7º (...)
*II – (....)
*a) assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos àqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
*VIII – propor a criação ou cancelamento das linhas de transportes coletivo de passageiros intermunicipais, mediante os estudos necessários;
*XV – promover através do setor competente, a segurança rodoviária, estabelecendo sistema de comunicação com o público usuário das rodovias e estradas, o registro de queixas, sugestões e fornecimento de informações, tomando as providências cabíveis;
*XXVIII – efetuar estudos sobre transferência, prorrogação e rescisão de concessão ou permissão de linha;
*Art. 9º (...)
*II – autorização de fretamento contínuo: autorização para uma empresa transportadora, com registro cadastral previamente aprovado pelo DER/RO, para prestar serviços de transporte a pessoas jurídicas ou proprietários rurais para o transporte de seus empregados, a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos ou professores, ou ainda, associações civis legalmente constituídas para o transporte de seus empregados, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens pré-estabelecidas, emissão de nota fiscal, lista de passageiros pré-determinada, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente;
*III – autorização precária: delegação ocasional, provisória e circunstancial, com prazo determinado, para exploração de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em determinada linha, emitida para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória, quando não puder ser atendido por empresa delegatária regular;
*XI – linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação;
*Art. 20 (...)
*§ 2º. Caso a transportadora não adote a providência referida no parágrafo anterior, o Poder Concedente poderá requisitar um veículo de outra transportadora para a realização da viagem, desde haja demanda que justifique a execução da linha e não seja possível acomodação dos passageiros no horário seguinte.
*Art.24. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as sobreposições de horários.
*Art. 25. Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.
*§ 1º. A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
*§ 2º. É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.
*§ 3º. O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso, o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização.
*§ 4º. A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
*Art. 33. (...)
*§ 2º Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens de interesse dos usuários.
*Art. 34. Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último.
*Art. 44 (...)
*XXVII – diligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora;
*Art. 51 (...)
*§ 2º. Poderão, ainda, ser implantados novos serviços que impliquem na ampliação da oferta de transporte em linha já licitada, com objetivo de promover a competição como forma de estimular a melhoria da qualidade na prestação do serviço, em benefício dos usuários, respeitados as garantias e condições previstas nos contratos vigentes.
*Art. 52. As concessões de que trata esta lei complementar serão outorgadas pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, desde que obedecidas pelas concessionárias as obrigações legais e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e previstas em edital.
*Art. 62. É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de quinze dias ao DER-RO, nos seguintes casos:
*Art. 67. (...)
*§ 1º. Fica excluído da exigência da prévia autorização de que trata este artigo o serviço regular de táxi, quando em viagem excepcional e eventual, observada a legislação que dispõe sobre o seguimento, bem como o fretamento turístico, desde que praticado por empresa que possua prévio registro cadastral no DER/RO, nos termos do artigo 9º, inciso VIII, desta Lei Complementar.
*Art. 74. (...)
*§ 6º. Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares, a reincidência da transportadora em faltas pelas quais já tenha sido penalizada por decisão irrecorrível e que, notificada a saná-las, nela persista por mais de 30 (trinta) dias.
*§ 7º. (...)
*VI – transferência, cessão ou comercialização da permissão, concessão ou autorização para que terceiros execute os serviços delegados, sem autorização do poder concedente; e
*Art. 83 (...)
*III – (...)
*c) apresentação de sanitário sem condições de utilização, no início do serviço da linha;
*Art. 122. A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao DER/RO.
*Art. 146. As permissões e concessões de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros outorgadas em caráter precário, anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação ou ato anterior, serão prorrogadas pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo as transportadoras se adequar aos critérios legais, conforme os artigos 44 e 50 desta Lei Complementar.”
*Plenário das Deliberações, 10 de janeiro de 2006.
*J U S T I C A T I V A
*As alterações ora propostas têm por objetivo adequar o texto à melhor técnica, tendo por parâmetro a Legislação que rege os serviços interestadual e internacional de passageiros, editado pelo Decreto Federal n. 2521/98, com suas posteriores alterações, eis que, pelo que se sabe, vem funcionando adequadamente, bem como fixar os prazos de vigência mais adequados e necessários ao respeito e aos investimentos feitos pelas empresas que operam os serviços desde a criação do Estado, tanto as mais antigas quanto as mais recentes, adotando, como critério legal, as disposições da Lei Federal n° 8.987/95, que regulamenta as disposições do artigo 175 da Constituição Federal, exigindo prévia licitação, bem como o exemplo de que, em nível federal, a União prorrogou por 15 anos a permissões existentes, já que não teria sentido simplesmente condenar uma empresa a encerrar suas atividades em curto espaço de tempo, lembrando que investimento se faz para o futuro e não para o passado, ancorando essa prorrogação no artigo 42 § 2º, da citada Lei Federal.
*Assim, na verdade, as modificações estão centradas, na sua imensa maioria, a ajustes de redação e adequação àquilo que o legislador federal, com sucesso, já aplica nos serviços da mesma similitude, seguido por vários outros estados da Federação.
*Suprime dispositivos do projeto de lei complementar n° 112/06.
*Ficam suprimidos os seguintes dispositivos do projeto de lei complementar n° 112/06, que “Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências”:
*a) incisos XXII ao XXXII, XXXV ao XXXIX, XLI e XLII do artigo 7°;
*b) artigo 26;
*c) artigo 27;
*d) artigo28;
*e) artigo 29, seus incisos e alíneas;
*f) artigo 30;
*g) artigo 31;
*i) §§ 1° e 2° do artigo 34;
*j) incisos XVI e XXVIII do artigo 44.
*Plenário das Deliberações, 10 de janeiro de 2006.
*J U S T I C A T I V A
*A maioria dos dispositivos a serem suprimidos se deve à sua repetição dentro do texto, a exemplo dos incisos XXII até XXXII do artigo 7º, que configura uma repetição da competência prevista nos incisos iniciais do próprio artigo, assim como os demais desse mesmo artigo.
*Outros casos são necessários, para adequação aos termos da Constituição Estadual e a da Constituição Federal.
*-
*O relator, Amarildo Almeida (PDT), acatou duas emendas no projeto:
*
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
*
Propositura: Projeto de Lei Complementar nº. 112/06
*
Autor: Poder Executivo
*
Ementa: Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.
*
Relator: Deputado Amarildo de Almeida
*
R E L A T Ó R I O
*
Preliminares: Tramita nesta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº. ll2/06, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências”, para análise e parecer, nos termos do artigo 29, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
*
Do Cabimento: A proposição em análise encontra amparo constitucional no que tange a sua iniciativa no artigo 39 “caput” c/c com art. 65, III da Constituição Estadual, e atende aos preceitos regimentais estatuídos no artigo 154 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
*Em relação a técnica legislativa e redacional, o projeto em análise está em consonância com os dispositivos estabelecidos na Lei Complementar nº. 236/2000, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração das leis.
*Foram propostas as seguintes emendas:
*1. Emenda Aditiva, acrescentando o inciso VII ao caput do artigo 8º, de autoria do Deputado Edison Gazoni, com o seguinte teor:
*“VII – um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB-RO”
*2. Emenda Modificativa que dá nova redação ao inciso X do artigo 44, de autoria do Deputado Haroldo Santos, com o seguinte teor:
*“Art. 44. (...)
*X – transportar gratuitamente, em todos os itinerários e horários, os idosos e deficientes físicos, nos termos da Lei Estadual nº 1307, de 29 de dezembro de 2003, e Decreto Estadual nº. 18.890, de 2004, devendo reservar os 04 ( quatro) assentos da fila mais próxima de acesso ao veículo para tal fim.
*3. Emenda modificativa de autoria do Dep. Edison Gazoni que modifica as expressões “Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP” e “DEVOP”, contidas no projeto de lei complementar nº. 112/06, respectivamente para “Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO” e “DER/RO”;
*4. Emenda Modificativa que altera dispositivos dos artigos 7º., 9º., 20,24,25,33,34,44,5152,62,67,74,83,122 e 146, de autoria do Dep. Edison Gazoni;
*5. Emenda Supressiva de dispositivos dos artigos 7º., 26,27,28,29,30,31,34,44, de autoria do Deputado Edison Gazoni.
*Cabe a esta Comissão a análise da Constitucionalidade, Legalidade e Juridicidade, portanto, acatamos a Emenda Aditiva, acrescentando o inciso VII ao caput do artigo 8º., a Emenda modificativa que modifica as expressões “Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP” e “DEVOP”, contidas no projeto de lei complementar nº. 112/06, respectivamente para “ Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO” e “DER/RO”, ambas de autoria do Deputado Edison Gazoni.
*As demais emendas embora revestidas de Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade dependem da análise de mérito que cabe a Comissão pertinente.
*
O Voto: Diante da constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto de Lei Complementar nº. 112/06, o nosso voto, é pela emissão de parecer favorável à sua aprovação.
*Plenário das Comissões, 10 de Janeiro de 2006
*
Deputado AMARILDO DE ALMEIDA
*
Relator
*
VEJA TAMBÉM:
*
Ministério Público estabelece prazo para circulação de ônibus adaptados na capital
*
NOTA - Truculência e arbitrariedade por parte do prefeito Roberto Sobrinho e empresários dos transportes