*Após a sentença que a juíza Úrsula Gonçalves Theodoro deu em decisão liminar que determinou o afastamento de Carlão de Oliveira (PSL/Alta Floresta) da sua função de presidente da Assembléia Legislativa do Estado (ALE/RO) e do cargo eletivo de deputado estadual, o desembargador Valter de Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), deu razão ao que foi determinado pela juíza. Com isso o deputado Kaká Mendonça (PTB/Pimenta Bueno) assume a presidência da ?Casa do Povo? a partir de hoje (29).
*Carlão de Oliveira foi afastado devido ao seu "envolvimento" nas investigações do Ministério Público do Estado de Rondônia e a Polícia Federal que apuram crime de improbidade administrativa ocorridas dentro da Assembléia Legislativa do Estado e conforme está descrito na liminar expedida pela juíza Úrsula: "(...) Pelo que se conseguiu captar até agora, é indispensável o afastamento dos requeridos de seus cargos e funções para que não haja perturbação à coleta de provas no processo, mesmo porque, o relevo das funções públicas desempenhadas pelos requeridos, na Assembléia Legislativa, com superioridade hierárquica, a presença deles poderia causar constrangimento e pressão nos funcionários a ponto de impedir a efetiva produção de prova, na fase processual, ou até adulteração.
*O estilo truculento e agressivo de pressionar as testemunhas demonstra que os requeridos não irão acatar a instrução com tranqüilidade, e tentarão, de todo modo, encontrar uma forma de evitar que o caso seja devidamente apurado e evidenciado, em sua totalidade. Além da instrução processual, o afastamento dos requeridos deve ocorrer também para preservação da ordem pública, já que além do ?Caso da Áudio?, vários outros procedimentos encontram-se investigando o sistema utilizado pelos requeridos para apropriação de dinheiro público, e, se os requeridos permanecerem nos cargos e funções atuais, esta situação tende a perdurar, causando ainda maiores prejuízos ao erário público.(...)" Em razão disso no início da semana foram presos Moisés de Oliveira e Marlon Sérgio Lustosa Jungles, que ocupavam cargos comissionados na ALE/RO, após ingresso de pedido de prisão preventiva acatada pelo TJ/RO.
*Haroldo Augusto Filho também estava com prisão preventiva decretada e se entregou na terça-feira.
*Os pedidos do Ministério Público tiveram por base o desvio de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), envolvendo a empresa Áudio System, que prestava serviços de filmagens das atividades parlamentares para divulgação pela TV Assembléia
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*Confira na íntegra a sentença da Juíza da 2ª vara da fazenda Pública de Porto Velho:
*PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO - 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
*Autos 001.2005.014613 Medida cautelar inominadaRequerente:Ministério Público do Estado de RondôniaRequendos:José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Marlon Sérgio Lustosa Jungles
*Registre-Se e autue-se, com isenção de custas.
*O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente demanda cautelar de afastamento em face de José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Marlon Sérgio Lustosa Jungles, devidamente qualificados na exordial, uma vez que teriam praticado atos de improbidade administrativa. Pede liminar para deferimento de afastamento dos requeridos do exercício de seus respectivos cargos e funções na Assembléia Legislativa, enquanto durar a instrução processual da ação civil pública intentada. Com a exordial foi apresentado dois volumes de documentos e uma caixa com 45 DVDs.
*É o breve relato da exordial e dos documentos que vieram acostados, passo a decidir quanto ao pedido de liminar.
*Primeiramente deve ser analisado se a exordial preenche os requisitos de regularidade e as condições para normal prosseguimento, isto é, a presença de pedido juridicamente possível, de partes legitimadas e de interesse processual.
*Este procedimento é regulamentado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, onde, em seu artigo 1º, prescreve que: ?regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuizo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 1-ao meio ambiente; li - ao consumidor; III - a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI? à ordem urbanístiCa? (grifo nosso).
*O ajuizamento de pretensão cautelar encontra-se previsto no~artigo S40 e 50 da referida Lei.
*Observe-Se que o inciso IV do artigo 10 da Lei n. 7.347 foi acrescentado pelo artigo 110 do Código do Consumidor e o inciso V deste mesmo artigo foi acrescentado pelo artigo 88 da Lei n. 8.884194.
*O pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na lei já mencionada quanto na Constituição da República.
*O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, conforme se observa pelo disposto no artigo 129 da Constituição da República: São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - Promover o inquérito policial e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.?
*A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu artigo 25, dispõe: ?Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos?.
*Os pedidos encartados na exordial estão expressos na legislação vigente, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar a demanda e, cumprindo este mister, está mais do que demonstrado a existência de interesse processual da instituição em zelar pelo patrimônio público.
*Presentes os requisitos necessários, passo a analisar o pedido de deferimento de liminar.
*Requereu o Ministério Público, liminarmente, a decretação do afastamento dos requeridos de seus respectivos cargos e funções.
*De acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 7.347/85, é cabível o deferimento de liminar na ação civil pública, quando presentes o fumus boni iuri.s e o periculum in mora, também conforme entendimento junsprudencial: ?MEDIDA LIMINAR. Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear a liminar, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O Pedido de concessão de liminar pode ser cumulado na petição inicial de Ação Civil Pública de conhecimento, cautelar, ou de execução?
(RJTJSP 113/312).
*O artigo 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, estabelece: ?A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual?.
*Também encontra embasamento jurídico o pedido liminar no poder geral de cautela do juiz, expresso no artigo 789 do Código de Processo Civil.
*Desta forma, passo a analisar o fumus boni iuris. Os documentos apresentados nos anexos e a riqueza de detalhes dos depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito civil público indicam, robustamente, a efetiva participação dos requeridos em diversos ilícitos e atos de improbidade administrativa, com elevada quantia de dinheiro desviada dos cofres públicos.
*As investigações chegaram a termo ultrapassando o evidente temor das testemunhas, o que por elas foi expressamente declarado, inclusive porque teriam sido fortemente intimidadas.
*Com estas intimidações os requeridos pretendiam ocultar os ilícitos praticados.
*A Presidência da Assembléia Legislativa não vem atendendo às requisições legais do Ministério Público, o que impeliu pedidos de busca e apreensão de documentos. Criou uma Polícia Legislativa. O requerido Carlão de Oliveira já fora denunciado pelo cometimento de desobediência ao cumprimento de ordem judicial (exibição de folha de pagamentos em ação popular).
*Pelo que se conseguiu captar até agora, é indispensável o afastamento dos requeridos de seus cargos e funções para que não haja perturbação à coleta de provas no processo, mesmo porque, o relevo das funções públicas desempenhadas pelos requeridos, na Assembléia Legislativa, com superioridade hierárquica, a presença deles poderia causar constrangimento e pressão nos funcionários a ponto de impedir a efetiva produção de prova, na fase processual, ou até adulteração.
*O estilo truculento e agressivo de pressionar as testemunhas demonstra que os requeridos não irão acatar a instrução com tranqüilidade, e tentarão, de todo modo, encontrar uma forma de evitar que o caso seja devidamente apurado e evidenciado, em sua totalidade. Além da instrução processual, o afastamento dos requeridos deve ocorrer também para preservação da ordem pública, já que além do ?Caso da Áudio?, vários outros procedimentos encontram-se investigando o sistema utilizado pelos requeridos para apropriação de dinheiro público, e, se os requeridos permanecerem nos cargos e funções atuais, esta situação tende a perdurar, causando ainda maiores prejuízos ao erário público.
*Acrescente-se que, depois de tantas farpas na mídia, tantas informações sobre os fatos investigados, a sociedade, a comunidade, a ordem pública pretende uma resposta célere, ágil, que expurgue os elementos causadores do mal, para que se possa ter esperança que o Poder Legislativo realmente represente o interesse público, para aqueles que dignificam a função.
*A manutenção dos requeridos onde se encontram é estabelecer o desmando político, já que, pela conduta deles, observa-se que não há o respeito à ordem jurídica e nem aos procedimentos legais.
*Perquirir-se-ia até quanto à legitimidade dos atos legislativos emanados nesse período, naquela Casa de Leis, pelo Deputado Estadual.
*Pelas razões expostas na exordial e nas provas colhidas, não há solução para o desvairio até agora ocorrido, sem a efetiva prestação jurisdicional de afastamento dos requeridos de seus cargos e funções, para minorar as influências nefastas junto ao Poder Legislativo.
*Assim, restou evidenciada a necessidade e urgência da medida.
*Desta forma, presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, para garantia da ordem pública e resguardar a apuração do processo, deve-se deferir a liminar pleiteada.
*Posto isto, com base na legislação já declinada nesta decisão, bem como aos demais fundamentos expostos, que demonstram, suficientemente, para esta fase do processo, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários, ilegalidade e nocividade na atividade desenvolvida pelos requeridos, a provocar danos que serão irreparáveis no caso de a medida ser concedida somente a final, defiro a liminar pedida para determinar:
*a) o afastamento do requerido José Carlos de Oliveira do exercício do cargo de Deputado Estadual e, conseqüentemente, do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa, do requerido Moisés José Ribeiro de Oliveira e Marlon Sérgio Lustosa Jungles do exercício das funções comissionadas que exercem na Assembléia Legislativa, enquanto perdurar a instrução processual da ação civil pública intentada;
*b)a citação dos requeridos para responderem aos termos da presente, no prazo legal, nos termos dos artigos 285, 319 e 803 do Código de Processo Civil.
*SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO de citação e intimação dos requeridos, bem como de intimação da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, nas pessoas de Kaká Mendonça, Haroldo Santos, Chico Paraíba, EIIen Ruth e João da Muleta, para cumprimento imediato da liminar. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, § 2~, do Código de Processo Civil, para cumprimento da presente decisão.
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*Intime-se e cumpra-se.
*Porto Velho (RO), 22 de setembro de 2005.
* Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
* Juíza