Quadro demonstrativo das ações criminosas e tipificações dos Parlamentares Estaduais do Estado de Rondônia no que diz respeito à Folha Suplementar

Quadro demonstrativo das ações criminosas e tipificações dos Parlamentares Estaduais do Estado de Rondônia no que diz respeito à Folha Suplementar

Quadro demonstrativo das ações criminosas e tipificações dos Parlamentares Estaduais do Estado de Rondônia no que diz respeito à Folha Suplementar

Foto: Divulgação

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Item

Deputado

Conduta

Tipificação

A

MARCOS DONADON

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 694.400,00; 

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente;

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

- Art. 1º da Lei nº 9.613/98;

 

B

RONILTON CAPIXABA

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 919.900,00;

-                                        os valores eram destinados à conta-corrente de terceiros.

- Art. 288 do CP;

- Art. 312 do CP

C

NEODI OLIVEIRA

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 344.500,00;

-                                        os valores eram destinados à conta-corrente de terceiros.

- Art. 288 do CP;

- Art. 312 do CP

D

KAKÁ MENDONÇA

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 1.130.100,00;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente;

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

- Art. 1º da Lei nº 9.613/98;

 

E

RENATO VELLOSO

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 667.400,00;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado;

- Art. 288 do CP;

- Art. 312 do CP

F

MAURÃO DE CARVALHO

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 754.550,00;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado;

- Art. 288 do CP;

- Art. 312 do CP

G

HAROLDO SANTOS

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 898.800,00;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente;

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

- Art. 1º da Lei nº 9.613/98;

 

H

EMILIO PAULISTA

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 936.000,00;

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).

- Art. 288 do CP;

- Art. 312 do CP

I

JOÃO DA MULETA

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 240.000,00;

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).

- Art. 288 do CP;

- Art. 312 do CP;

J

NEREU KLOSINSKI

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 182.000,00;

- Art. 288 do CP;

- Art. 312 do CP

K

AMARILDO DE ALMEIDA

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 604.400,00 (seiscentos e quatro mil e quatrocentos reais);

-                                         os valores eram depositados em conta de pessoas que trabalharam anteriormente ao DEPUTADO AMARILDO, mas que desconheciam que fazia parte da folha paralela

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente do próprio DEPUTADO AMARILDO;

-                                        os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente;

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

- Art. 1º, Inciso  V, da Lei nº 9.613/98;

 

L

CARLÃO DE OLIVEIRA

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 1.401.500,00(um milhão, quatrocentos e um mil e quinhentos reais);

-   Os  valores  permaneciam  na  conta  e  eram utilizados durante o mês; 

-                                        Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica;

-                                        Emissão de cheques em nome de pessoas físicas que nunca trabalharam na ALE/RO.

 

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

- Art. 1º, Inciso  V, da Lei nº 9.613/98;

M

DR. CARLOS HENRINQUE

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais;

  - Os valores eram transferidos logo após para outra conta-corrente ;

-                                        Depósito de vários cheques de servidores que constam na folha paralela foram depositados na conta-corrente do Deputado Carlos Henrique.

 

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

- Art. 1º, Inciso  V, da Lei nº 9.613/98;

N

DANIEL NERI

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 800.500,00 (oitocentos mil e quinhentos reais);

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).

-                                        Emissão de cheques em nome de pessoas físicas que nunca trabalharam na ALE/RO.

-                                        Os  valores eram depositados em outra conta corrente e eram utilizados durante o mês; 

-                                        Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica;

 

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

 

O

DEUSDETE ALVES

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 323.400,00 (trezentos e vinte e três mil e quatrocentos reais);

-                                        O valor era simplesmente depositado de pessoa jurídica;

-                                        os cheques eram emitidos em nome de terceiros que nunca trabalharam na Assembléia; 

 

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

 

P

EDÉSIO MARTELLI

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 598.200,00 (quinhentos e noventa e oito mil e duzentos reais);

-                                        Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica;

-                                        Emissão de cheque em nome de pessoas que jamais receberam os valores.

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).

 

 

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

 

Q

EDSON GAZONI

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais);

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido);

-                                        os valores eram transferidos logo após para outra conta-corrente ou permanecia na conta;

-                                        Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica; 

 

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

- Art. 1º, Inciso  V, da Lei nº 9.613/98;

R

ELLEN RUTH

- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 887.500,00 (oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais);

- os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido);

- os cheques eram emitidos em nome de terceiros que nunca trabalharam na Assembléia.

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

 

S

CHICO DOIDO

-                                        foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 705.500,00 (setecentos e cinco mil e quinhentos reais);

-                                        os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido);

-                                        Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica;

-                                        O valor era simplesmente depositado em outra conta e depois utilizado;

 

- Art. 288 do CP;

-Art. 312 do CP;

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