*O Ministério Público do Estado de Rondônia ingressou na Justiça Estadual, na terça-feira (14.06.05), com Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra o município de Porto Velho para que sejam tomadas medidas saneadoras, inclusive a interdição, no sentido de se resolver à situação de abandono por que passa o abrigo municipal ?Casa de Passagem Cosme e Damião?, situado na rua Dom Pedro II ? Centro - local destinado a acolher crianças desamparadas e desassistidas.
*Ao justificar a ACP, o Promotor de Justiça Valdemir de Jesus Vieira, titular da Promotoria da Infância e da Juventude, destaca que, após uma visita de fiscalização feita pela Vigilância Sanitária Estadual junto à entidade de abrigo, os técnicos descreveram o quadro caótico que se encontra aquele local, relatando que ?...há enorme carência de reparos nas instalações elétricas e hidro-sanitárias, pintura geral, bem como substituição dos colchões, bastante deteriorados, sem proteção da espuma..., assim como foram constatados grandes números de infiltrações nas paredes, telhado (goteiras), e ainda inundações quando chove forte, trazendo preocupações para monitores e desespero às crianças...?, comprovando ser o local inadequado e o tratamento dispensado as crianças ser desumano, violando direitos fundamentais.
*O Promotor cita ainda que já havia concedido prazo para que a Prefeitura, assim como a Secretaria Municipal de Ação Social (Semas), apresentasse local adequado para abrigar as crianças, mas não foi atendido, observando e destacando o que os técnicos da Vigilância Sanitária expuseram em ofício encaminhado ao Ministério Público: ?... finalizando, somos pelo entendimento da substituição desse local, que consideramos sofrível, para instalações melhores onde realmente o município possa amparar e cuidar melhor desses menores desassistidos, para que tenham um mínimo de conforto e carinho na infância, recebendo o necessário para, no futuro, tornarem-se cidadãos de bem?.
*Na Ação Civil Pública é solicitado:
* a ? apresentar local adequado para abrigar aquelas crianças, de acordo com o que determina a lei, fixando-lhe um prazo para tal;
* b ? manter o abrigo em condições de habitalidade;
*c ? elaborar programas de proteção às crianças e aos adolescentes em regime de abrigo.
* No pedido de liminar, requer-se o prazo de dez dias, após a sua notificação, deve o Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Ação Social apresentarem um local adequado para que as crianças sejam removidas de atualmente se encontram e que sejam encaminhadas provisoriamente até o local indicado, enquanto aguardam a sua colocação em definitivo, bem como se proceda à interdição total do atual imóvel destinado ao abrigo, até que seja completamente reformado, e a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da liminar, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas aplicáveis no caso, aplicando-se o disposto no artigo 213 do ECA.