*Documento que pode ser apresentado oportunamente não impede ingresso em curso de formação. Este tem sido o entendimento dos Desembargadores que integram a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia.
*Na quarta-feira (3/5), o Desembargador Eliseu Fernandes de Souza, da 1ª Câmara Especial, concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para ingresso na Polícia Militar, para que apresente Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no decorrer do curso de formação, por não ter o documento em mãos para cumprir exigência da Secretaria de Estado da Administração.
*O Mandado de Segurança foi impetrado por Bruno Ferreira de Miranda, contra ato do Secretário de Estado da Administração que lhe impôs obrigação de apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH), junto com toda documentação exigida na data de sua matrícula no Curso de Formação de Policial Militar.
*Na liminar concedida, o Desembargador Eliseu Fernandes de Souza entendeu que a exigência de Carteira Nacional de Habilitação para matrícula no Curso de Formação de Policial Militar, exigida do candidato Bruno Ferreira de Miranda, é um documento que pode ser apresentado oportunamente, sem prejuízo das fases por ele cumpridas no certame.
*Ao impetrar o Mandado de Segurança, Bruno Miranda informa haver prestado concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Rondônia, tendo sido aprovado em exames de aptidão e que está prestes a receber a CNH, pois já se submeteu a todos os exames teóricos, faltando tão-só o prático, a ser marcado pelo Detran, por isso não poder cumprir de imediato a determinação da Secretaria de Estado da Administração.