Que azar. Fui multado!
Foto: Divulgação
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*Há, no entanto, um alento. Se não concordarmos com a penalidade imposta, a legislação permite o recurso. Alguns acreditam que nada adianta, pois o resultado sempre será o mesmo: Indeferido. Será verdade? O Código de Trânsito Brasileiro estipula, em seu artigo 280, que ocorrendo infração de trânsito, será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter uma série de informações.
* Vejamos algumas:
*A) Prazo: o motorista e/ou proprietário tem prazo de até 30 dias, após a data da entrega da autuação pelo correio, para entrar com recurso, devendo observar a data limite que será a data para o pagamento do valor da multa;
*B) Legitimidade para recorrer. só é parte legítima para recorrer o proprietário do veículo, para tanto deverá comprovar esta condição, que poderá fazê-lo através do documento de propriedade do veículo. Pode, também, recorrer o motorista que cometeu a infração, desde que o proprietário do veículo autuado o indique, na forma legal;
*C) O que deve conter na autuação. "Ocorrendo infração de trânsito na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;.(...)"( Art. 280 do CTB). Assim, ao ser autuado, o legitimado para recorrer deverá observar: I -Tipificação da infração: houve a tipificação correta da infração? A tipificação correta da infração deve constar no auto. Ex. Art. 167 CTB; Art. 172 do CTB, etc.; II - Local, data e hora do cometimento da infração. O local da infração tem que ser preciso, não podendo haver dúvidas; III - Caracteres de placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação. Muitas vezes no auto de infração preenchido pelo agente de trânsito consta uma determinada placa e ao digitar o funcionário por erro pode colocar uma letra ou número diferente, podendo ser notificado outra pessoa indevidamente. Deve constar no auto de infração a espécie do veículo, normalmente deve constar: a) de passageiro, b) de carga, c) misto, etc. Quanto aos "outros elementos julgados necessários à sua identificação", tais como: cor, modelo, ano de fabricação do veículo, etc. entendemos não ser obrigatório pois tem o objetivo apenas de complementar a identificação do veículo.
*Então, se você foi multado, não se desespere. Analise, sem emoção, a circunstância que ensejou o auto e a notificação. Mãos à obra. Exercite sua inteligência e o direito.
*Autor: Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo ? SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997). wilson@transitobrasil.com.br
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!