Operadora de saúde não pode negar exame complementar pedido por cirurgião-dentista

Operadora de saúde não pode negar exame complementar pedido por cirurgião-dentista

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Foto: Divulgação

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*Pelo menos é o que diz o conselheiro José Mário Morais Mateus, que representa o Conselho Federal de Odontologia na Agência de Saúde Suplementar, “não há justificativa legal para que uma operadora de saúde negue uma solicitação de exame complementar (laboratorial) feita pelo cirurgião-dentista”. Tal irregularidade está acontecendo em alguns estados brasileiros e, para que não tenhamos surpresas em Rondônia, estamos alertando a todos sobre o assunto, completou a cirurgiã-dentista Sandra Menezes, presidente do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia. * Quem determina qual tipo de exame laboratorial é o médico ou o cirurgião-dentista, a lei 9656/98 garante isso", disse ainda o Conselheiro. Segundo ele, que preside a Comissão de Entidades Prestadoras de Assistência Odontológica, é muito importante que o profissional denuncie a operadora que infringir a lei, quando esta deixar de acatar pedido de exame complementar. A denúncia deve ser feita pelo Disque ANS: 0800-701-9656. Encontra-se disponível no endereço eletrônico da Agência de Saúde Suplementar um texto intitulado "Comunicado da ANS", no qual o órgão denuncia que "está sendo prática no mercado de saúde suplementar a negativa de cobertura para a realização de exames laboratoriais, quando estes são solicitados pelo cirurgião-dentista para beneficiários de planos de saúde". *A seguir, a íntegra do Comunicado da ANS: *"Está sendo prática no mercado de saúde suplementar a negativa de cobertura para a realização de exames laboratoriais, quando estes são solicitados pelo cirurgião-dentista para beneficiários de planos de saúde. Constitui-se prática ilegal de acordo com os seguintes normativos da ANS: *- Lei 9656/98: em seu Art.12 descreve "são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1.º do Art. 1.º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o Art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: *IV - quando incluir atendimento odontológico: *a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; *- Resolução CONSU n.º 8 de 04.11.1998 que dispõe sobre mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu Art. 2.º descreve - para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, são vedados: *I - qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia; *VI - negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora. *Os casos discordantes com a legislação devem ser devidamente denunciados aos órgãos competentes para as providências cabíveis, incluindo a ANS através do Fale Conosco no site www.ans.gov.br ou pelo disque ANS 0800-701-9656.
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