ELEIÇÕES: Justiça defere liminar para garantir o recebimento de salários de servidores

ELEIÇÕES: Justiça defere liminar para garantir o recebimento de salários de servidores

Foto: Reprodução

O Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, deferiu pedido dos partidos políticos AGIR, DEMOCRACIA CRISTÃ, PARTIDO LIBERAL (PL), PROGRESSISTA (PP) e PRTB, que haviam acionado o Estado de Rondônia, através do escritório especializado em direito eleitoral Loura Júnior & Ferreira Neto, buscando sustar ato ilegal da Procuradoria Geral do Estado e de suas secretariais e da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, haja vista que não estão cumprindo o determinado pela LC federal n. 64/90.
 
Os partidos impetrantes, entendiam e o juiz que deferiu a liminar confirmou, que de fato há grande prejuízo na suspensão dos salários dos servidores públicos que pediram afastamento para se candidatarem ao pleito municipal de 2024, vez que alguns deles podem, inclusive, desistir de se candidatarem se forem ficar sem salário desde a data de desincompatibilização até terem seus nomes como candidatos efetivos registrados, o que trará baixas prematuras a nominata dos próprios partidos políticos e não só isso, traz um grande prejuízo a própria democracia, pois, o ato do Estado de Rondônia impede o exercício pleno da cidadania. 
 
O Juiz entendeu:
 
“Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR da Impetrante para suspender o ato coator referente a determinação constante no Informação n. 801/2024/PGE/SEGEP e a autoridade coatora abstenha de promover qualquer descontos na remuneração dos servidores públicos que apresentarem pedido de licença para fins eleitorais, até ulterior decisão final, com a anotação que a liminar poderá ser revogada a qualquer tempo por Este Juízo, caso reste comprovado a inexistência dos pressupostos para manutenção da liminar. Determino a notificação do impetrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, condicionado ao pagamento integral das custas iniciais. Determino também que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após as manifestações ou decurso do prazo, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09.”
 
Para os advogados subscritores da petição inicial do Mandado de Segurança, Juacy Loura e Manoel Veríssimo, se fez justiça porque como já haviam dito, não é razoável que, por imposição legal, o servidor ou servidora candidato(a) a cargo eletivo seja obrigado(a) a se afastar de suas funções por seis, quatro ou três meses, e ficar privado de sua remuneração de forma integral, até porque o entendimento adotado pela Administração Pública do Estado de Rondônia, é equivocado e prejudica sobremaneira o pleno exercício dos direitos políticos dos servidores, o que poderia contribuir para que alguns pré-candidatos desistissem do pleito municipal deste ano.
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