Concurso PRF 2018/2019 (Polícia Rodoviária Federal) tem seu edital publicado para 500 vagas de Policial Rodoviário. Remuneração de R$ 9.473,57
Foto: Divulgação
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A Polícia Rodoviária Federal (PRF) publicou o edital nº 1/2018 que irá preencher 500 vagas para Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe. As oportunidades são para todo o país. O concurso PRF 2018/2019 será realizado pelo Cebraspe (CESPE).
Vagas, atribuições e subsídio
São 500 vagas distribuídas em todo o Brasil, sendo 367 vagas de ampla concorrência, 100 vagas para candidatos negros e 33 vagas para candidatos com deficiência.
O Policial Rodoviário é responsável por realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional da Polícia Rodoviária Federal.
O subsídio inicial da carreira é de R$ 9.473,57 mensais, para cumprimento de 40 horas semanais.
Inscrições
As inscrições serão realizadas somente no mês de dezembro de 2018, a partir das 10 horas do dia 03 até às 18 horas do dia 18, apenas via internet, através do endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18.
O valor da taxa de inscrição é de R$ 150,00.
Poderão solicitar a isenção da taxa de inscrição os candidatos membros de família de baixa renda, de acordo com a legislação vigente, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Requisitos do cargo
Para concorrer ao cargo de Policial Rodoviário Federal é necessário possuir graduação de nível superior em qualquer área de formação e CNH na categoria B.
Além dessas exigências, há as seguintes: ser aprovado em todas as fases; ter nacionalidade brasileira ou portuguesa (amparado pela legislação federal); estar em gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares para os candidatos do sexo masculino; estar quite com as obrigações eleitorais; idade mínima de 18 anos; aptidão física e mental.
Provas
De acordo com o Método Cespe, o concurso PRF será composto pelas seguintes fases:
As provas objetivas e discursivas serão realizadas na data provável de 03 de fevereiro de 2019, no turno da tarde e terão duração máxima de 4 horas e 30 minutos. Os gabaritos oficiais preliminares sairão a partir das 19 horas do dia seguinte ao da aplicação.
A prova objetiva será composta por 120 questões e valerá 120 pontos. O candidato deverá marcar CERTO ou ERRADO para cada questão. As questões serão divididas em três blocos e o candidato receberá um ponto positivo para cada resposta correta, um ponto negativo para cada resposta incorreta e zero ponto para as questões sem marcação ou com marcação dupla.
Será reprovado na prova objetiva o candidato que:
A prova discursiva valerá 20 pontos e será composta por uma redação de texto dissertativo de até 30 linhas. Nesta etapa serão avaliados os seguintes quesitos:
Os candidatos que obtiverem a nota mínima de 10 pontos na prova discursiva estarão aprovados e serão convocados para realizar o exame de capacidade física. Este exame será composto pelas seguintes etapas:
A prova de títulos valerá até 5 pontos. O Curso de Formação Profissional ocorrerá, preferencialmente, na Academia Nacional da Polícia Rodoviária Federal (ANPRF) - SC, ou em outro local determinado pela PRF.
O curso valerá 10 pontos e o candidato que não obtiver, no mínimo, 6 pontos em cada avaliação e 7 pontos na média geral das disciplinas do CFP, ou que não obtiver frequência integral no curso, será considerado reprovado.
Validade
O prazo de validade do concurso PRF 2018/2019 se esgotará após 30 dias, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final do curso de formação profissional, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Edital
Para mais informações sobre o concurso, consulte o edital publicado na página 110, seção 3 da edição de 28 de novembro de 2018 do Diário Oficial da União. O edital será publicado também no site da CESPE.
As provas da PRF cobrarão este conteúdo! Conheça a Lei que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Os crimes referentes ao abuso de autoridade são de iniciativa pública incondicionada. Este tipo de abuso é considerado como ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares. Em relação ao agente público, ele atua inversamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Entretanto, a democracia direta trata-se de um sistema que opõe a este tipo de atitude. Podendo, o abuso de poder se dar em diversos níveis de poder.
Abuso de autoridade é acometido quando uma determinada autoridade, no exercício de suas atribuições, pratica algum tipo de atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião, a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
O abuso de autoridade pode levar determinada pessoa à sanção administrativa civil e penal. Esta sanção pode variar de uma advertência para uma exoneração de cargos, o que vai influenciar é a gravidade do ato praticado.
ABUSO DE AUTORIDADE: LEI 4.898/65 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965
O crime de abuso de autoridade é regulamentado pela lei 4898/65, que ressalta em seu Art. 3º. constitui-se o abuso de autoridade qualquer ataque:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Em seu art. 1º da Lei 4.898 estabelece que o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, serão regulados pela presente lei.
A Lei de abuso de autoridade, tem por objetivo proteger os direitos de pessoas que foram ameaçados por abusos de algumas autoridades, com a finalidade de reprimir certas condutas e penalizá-las de acordo com as infrações cometidas.
Além disso, a criação dessa lei visa exclusivamente punir o abuso, os exageros praticados por militares, que por causa da situação a qual o país se encontrava, por vezes se desencadeava graves conflitos sociais, assim, por diversas vezes esses confrontos acabavam por conter atos de grande violência.
O crime relacionado ao abuso de autoridade não faz parte do grupo de infrações penais que são atribuídas ao juízo federal. Em situações que a autoridade que comete o crime possuir foro de prerrogativa de função, ou casos em que o delito atinge o Estado, onde será competente a esfera federal.
Nos casos de abuso de autoridade, conforme a lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Em conformidade com a presente lei, em seu Art. 6º “O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Esta sanção será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: advertência; repreensão; suspensão do cargo com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função e demissão.
A lei Nº 4.898/65 aponta algumas condutas que são consideradas crime de abuso de autoridade, tais como: à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Além disso, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei.
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