Concurso público em ano eleitoral pode? - Por Juacy dos Santos Loura Júnior

Concurso público em ano eleitoral pode? - Por Juacy dos Santos Loura Júnior

Concurso público em ano eleitoral pode? - Por Juacy dos Santos Loura Júnior

Foto: Divulgação

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Muitos concursandos têm dúvida se concurso público em ano eleitoral pode acontecer. Por tal motivo decidi escrever algo a respeito do assunto.
 
Como é cediço, para que haja concurso público a Administração é obrigada a obedecer determinadas regras e princípios que devem ser cumpridos no decorrer do certame, sob pena de nulidade ou anulação deste. Essas regras valem para concursos públicos deflagrados em ano eleitoral ou não.
 
Partindo dessa premissa, podemos dizer que não há impedimento legal para se fazer ou deflagrar concurso público em ano eleitoral, existe apenas restrição temporal para a sua homologação e nomeação dos aprovados.
 
A Lei eleitoral nº 9.504/97, não veda a feitura de concurso público em ano eleitoral ela apenas limita o período para fazê-lo. Existem restrições, no entanto, tais impedimentos vedam à nomeação de servidores em ano eleitoral, salvo exceções da própria lei, e não a feitura propriamente dita de concursos públicos no mesmo período.
 
Há sim restrições, e aí talvez resida à dúvida de muitas pessoas que tenham feito uma equivocada leitura da lei, é que a lei eleitoral (lei n° 9.504/97) especifica matéria, em razão da igualdade dos candidatos aos cargos eletivos, regras para evitar benefício próprio que consiste em proibição para:
 
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
....................................................................
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”
 
Estas restrições legais têm por objetivo evitar o uso da máquina administrativa em favor de alguma candidatura o que também levaria a um descabido crescimento de despesa da máquina pública sem a devida necessidade de contratação, apenas, no mais das vezes, para que o candidato faça captação indevida de votos ou ganhe popularidade com a deflagração de concurso desnecessário.
Para normatizar tal posicionamento, o próprio A. Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução nº 23.089, da Lavra do Ministro Arnaldo Versiani, editou normativo para regular o Calendário Eleitoral do ano de 2010. Ta resolução em nenhum veda a feitura de concurso público, diz que é vedado a partir de 3 de julho p. f., nomear servidor, salvo exceções, seguindo o mesmo texto da Lei acima transcrita, vejamos:
                                   03 de julho – sábado
                                  (três meses antes)
 
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
 
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
 
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
 
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
 
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;
 
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
 
Fica evidente pela dicção da Resolução nº 23.089 do TSE que o concurso público em período eleitoral não é vedado, o que é proibido é a nomeação a partir de 3 de Julho p.f., de qualquer pessoa aprovada em concurso público cuja homologação se deu a partir da referida data limite, situação que perdurará até a posse dos eleitos; o mesmo não acontecendo se a homologação do concurso foi feita antes de 03 de julho, situação que autoriza, mesmo já dentro do período eleitoral a nomeação de servidor aprovado em concurso público.
 
Por óbvio no período eleitoral pode haver continuidade de concurso público deflagrado antes de tal interstício (cuja data oficial inicia-se em 03 de Julho próximo e termina com a posse dos eleitos), repise-se, não poderá haver, por vedação legal, a homologação e posterior nomeação de candidato à cargo público dentro do mesmo período eleitoral, visto estar em flagrante inobservância à Lei e a Resolução nº 23.089 do TSE.
 
Entrementes, deve ser dito que ainda dentro de período eleitoral pode haver a nomeação de candidato aprovado em concurso público, desde que o certame tenha sido homologado antes de 3 de julho e o candidato preencha todos os requisitos para sua nomeação e posterior posse.
Assim conforme demonstrado a lei não proíbe a realização de concursos (publicação de edital, aplicação de provas, realização de cursos de formação etc). A vedação é unicamente contra a nomeação e à contratação efetiva nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
 
No entanto, como toda regra tem exceção, a lei exclui das referidas vedações os casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou do Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (três meses antes das eleições); nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de servidores públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e transferência ou remoção ex-officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
 
Aliás, tal assertiva é extraída de Acórdão bastante esclarecedor, onde o TSE, respondendo Consulta nº 1.065, Classe 5ª, Distrito Federal, Relator Ministro Fernando Neves, Consulente Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, Resolução nº 21.806, assim manifestou-se:
 
“Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais.
1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito.
2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
3. A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.
 
4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.
5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.
6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.
7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei nº 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
 
                                   Grifamos e Negritamos.
DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 12/07/2004, Página 02.
 
Feita essas considerações podemos dizer que os concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010, ou concursos dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas dos Estados, Tribunal de Contas da União, Ministério Público da União, por exemplo, não sofrerão qualquer tipo de restrição, mesmo em ano eleitoral.
 
Imperioso citar que segundo entendimento pacífico do TSE, as vedações do artigo 73, da Lei n. 9,504/1997, só se aplicam à circunscrição do pleito. Assim por exemplo, essas restrições não se aplicaram no ano de 2008, na esfera federal e Estadual, pois naquele ano só aconteceram eleições na esfera municipal.
 
Pelo que transcrito podemos concluir, que não há qualquer impedimento para a realização de concursos públicos em ano eleitoral, havendo apenas a limitação de não nomeação três meses antes do pleito até a posse dos candidatos eleitos e desde que o concurso ainda não tenha sido homologado antes da data limite (3/07/2010), pois, se tiver havido a homologação dentro de tal período não precisa respeitar esse interstício cabendo até mesmo a continuidade do concurso na véspera das eleições com a nomeação dos candidatos eleitos, se necessário, conforme entendimento do próprio Tribunal Superior Eleitoral, o que nos leva a responder a pergunta do título deste artigo, afirmando que é permitido concurso público em ano eleitoral.
 
                                  
                                  
* JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR é advogado, pós-graduado em processo civil e penal pela FARO, Concluinte do Curso da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia(ano 2004) e pós-graduando em especialização direito eleitoral pelo TRE-RO em parceria com o Instituto João Neórico.
 
 
 
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