A exclusão do Microempreendedor Individual (MEI) do simples nacional

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Entenda o que vem acontecendo.

 

Para ser considerado Microempreendedor individual (MEI), o empresário, além de outras condições estabelecidas em lei, tem que auferir anualmente uma receita bruta de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).

 

O Legislador Estadual estabeleceu no RICMS que as regras para a avaliação dos parâmetros do cancelamento da inscrição do MEI são as compras por ele realizadas. De acordo com a legislação, a inscrição poderá ser cancelada, por iniciativa do Fisco, quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam, no mesmo exercício, 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta de até R$ 81.000,00.

 

Vamos mais além, as empresas enquadradas no MEI vem injustamente sendo excluídas pela SEFIN, com a justificativa de revelia, por terem, em tese, ultrapassado o limite de receita estipulado na legislação em vigor, entretanto, verifica-se que para tomada dessa decisão os parâmetros utilizados na análise foram as compras realizadas pelas empresas, e o mais grave, a elas foram acrescidas ainda uma base estimada de lucro.

 

Convém esclarecer o porquê da revelia: a SEFIN vem via o sistema FisConforme fazer uma ponte de ligação com seus contribuintes para proceder às comunicações de praxe, o que é até então louvável, porém, considerando as peculiaridades dadas às MEI’s, incrustada na legislação, é que a elas devem ser dado tratamento especial, dispensando-se inclusive os serviços de assessoria contábeis. Assim, pela singularidade da sua personalidade e pela incapacidade financeira, muitas destas empresas não dispõem de um sistema informatizado que lhes gerencie suas atividades mercantis.

 

Desta forma, para que lhe possa ser assegurado o direito de apresentar contestação, deveria o fisco empreender a notificação dos empresários no domicílio constante de seu cadastro, para que, só assim, na ausência de uma contestação, efetue o cancelamento de sua inscrição sob a alegação de revelia.

 

Assim, não restam dúvidas acerca da importância da necessidade da efetiva notificação do contribuinte, para que tenha a oportunidade de apresentar defesa, pois, é somente assim que se é observada a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

 

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