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Amigos, vamos tratar de um tema recorrente no Direito do Consumidor, Cartão de Crédito !
Corriqueiramente recebemos cobranças de taxas e serviços que não solicitamos, ou somos surpreendidos com aumento de valores sem o prévio conhecimento.
De inicio, temos que ter ciência que se o cartão não foi solicitado todo serviço por ele ofertado não pode ser cobrado, taxas como: seguro, anuidade, segunda via de cartão, dentre outros, não devem ser remunerados pelo consumidor. A instituição financeira que enviou o cartão não pode obrigar o consumidor a assumir um ônus sem o seu prévio conhecimento, caso ocorra essa cobrança é tida como ilegal devendo ser ressarcida em dobro, caso seja paga, como determina o art. 42, parágrafo único do CDC.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Imperioso destacar que, mesmo já sendo usuário do cartão de crédito, questões como aumento de anuidade não podem ser alteradas sem a anuência e conhecimento prévio de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias. Portanto, caso o banco tenha efetuado tais cobranças o titular tem o direito ao ressarcimento em dobro de tais valores.
De acordo com o Banco Central, as administradoras de cartão de crédito podem efetuar a cobrança de cinco tipos de taxas: anuidade, segunda via do cartão, saque em espécie, pagamento de contas e mediante pedido de avaliação de crédito. As demais cobranças são ilegais. Lembrando que seguros não são consideradas taxas.
Se o cartão for enviado à residência do consumidor sem a sua solicitação e o mesmo fizer uso, o banco não poderá cobrar a anuidade, haja vista que, não lhe foi devidamente informado os termos de uso do cartão. O envio por si só é um ato ilícito, pois o consumidor não é obrigado a receber o que não solicitou.
É possível identificar, quando ocorre um desequilíbrio contratual onde uma parte senão o cartão de crédito, que leva uma grande vantagem ( um ganho financeiro ) desproporcional em relação ao consumidor, considerado hiposuficiente. Isto é fato, onde na época anterior a economia era estável, sem inflação com juros baixos e atualmente os juros beiram a 400% ao ano, que se torna impagável.
Atualmente as altas taxas de cartão de crédito fomentam uma indústria do super endividamento. Neste caso, consumidor deve sempre consultar um advogado, especialmente neste momento em que passamos por uma crise de inflação, e se for o caso, deverá ingressar na justiça, pleiteando a revisão de contrato onde o magistrado poderá reconhecer o direito do consumidor e até conceder um possível dano moral.
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